Descumprimento de formalidades na compensação tributária não tem o condão de invalidar o direito creditório, se líquido e certo
Com esse entendimento, a Justiça Federal do Rio de Janeiro, em sentença proferida recentemente em caso patrocinado pelo Escritório, afastou a glosa de crédito levada a efeito pelo Fisco Federal contra sociedade empresária que não cumpriu a formalidade de prestar as informações em DCTF.
No caso concreto, o contribuinte havia efetuado o recolhimento a maior de valores devidos a título de COFINS em determinada competência e, em contrapartida, fez a compensação escritural dessa diferença em competência posterior.
Destaca-se que, quando a compensação foi efetuada, estava em vigor a Instrução Normativa SRF nº 21/1997, a qual permitia a compensação de tributos da mesma espécie sem a necessidade de prestação de informação prévia ou a apresentação de requerimento perante a Receita Federal. Contudo, o contribuinte não cumpriu a formalidade de noticiar esse procedimento por meio de DCTF, o que ensejou a glosa promovida pelo Fisco Federal.
A sentença reconheceu a certeza e a liquidez do crédito, de modo que deveria ser afastada a glosa realizada única e exclusivamente em função de erros formais no procedimento de compensação:
“No caso, apesar de não ter sido realizada a compensação de acordo com os procedimentos administrativos, há de ser prestigiado o crédito informado, sob pena de enriquecimento sem causa da embargada e evidente prejuízo à embargante que sequer poderá apropriar-se dos valores em momento futuro, principalmente diante do transcurso de possível prazo prescricional.”
Entendemos que esta decisão representa importante precedente, pois prestigia a legitimidade do crédito em detrimento do cumprimento de formalidades acessórias para o aproveitamento, com a finalidade de se evitar, justamente, o enriquecimento sem causa da Fazenda Pública.
O Departamento Tributário do Castro Barros coloca-se à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
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