Supremo Tribunal Federal retoma julgamento sobre o Imposto de Renda na distribuição de lucros a sócios residentes ou domiciliados no exterior
Em 26.06.2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 460320, que analisa a obrigatoriedade de pagamento de Imposto de Renda (IR) incidente sobre o lucro e dividendos de empresa distribuídos a sócios (pessoas jurídicas) residentes ou domiciliados no exterior (Suécia).
No caso analisado, as empresas do Grupo Volvo afirmam que a Convenção firmada entre Brasil e Suécia impede a dupla tributação em matéria de impostos sobre a renda, bem como oferece tratamento isonômico entre os residentes ou domiciliados em ambos países, com aplicação de seu artigo 24 e a isenção prevista no artigo 75, da Lei nº 8.383/1991, in verbis:
Convenção firmada entre Brasil e Suécia
“Artigo 24. Não Discriminação. 1. Os nacionais de um estado contratante não ficarão sujeitos no outro estado contratante a nenhuma tributação ou obrigação correspondente, diferente ou mais onerosa do que aquelas a que estiverem sujeitos os nacionais desse outro estado que se encontrem na mesma situação. (…)”
Lei nº 8.383/1991
“Art. 75. Sobre os lucros apurados a partir de 1° de janeiro de 1993 não incidirá o imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido, de que trata o art. 35 da Lei n° 7.713, de 1988, permanecendo em vigor a não-incidência do imposto sobre o que for distribuído a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País.”
Em sede da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a empresa obteve decisão favorável pelo reconhecimento da não-discriminação, afastando a incidência do imposto sobre os lucros distribuídos, ora objeto de recurso pela União Federal.
O ministro Gilmar Mendes, relator do caso no STF, manifestou entendimento no sentido de que a decisão do STJ confunde indevidamente o critério da conexão nacionalidade com os critérios da conexão residência, uma vez que estendeu a todos os súditos suecos residentes no exterior benefícios fiscais apenas concedidos aos residentes no Brasil, independentemente de serem estrangeiros ou brasileiros.
Nos entendimentos do ministro, a interpretação dada pelo STJ é contrária ao próprio artigo 24 da Convenção e ofende o artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, uma vez que torna equivalentes situações claramente distintas, não em razão da nacionalidade, repita-se, mas da residência, dando provimento ao recurso da União Federal.
Sobre a posição ocupada pelos tratados internacionais e a legislação interna, o ministro afastou a equiparação entre as normas, afirmando que as convenções possuem contornos materiais e formais próprios. Ainda, expôs que o artigo 98 do Código Tributário Nacional garante a estabilidade dos tratados e não ofende os artigos 2º, 5º, II e § 2º, 49, I, 84, VIII da Constituição Federal de 1988.
No entanto, em voto-vista com data do último dia 26, o ministro Dias Toffoli proferiu decisão que, para provimento do recurso da União Federal, é necessário o reexame do caso à luz da própria Convenção, do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária de regência, o que não é admitido em sede de recurso extraordinário, negando seguimento ao recurso em questão.
Até o momento, o ministro Marco Aurélio acompanhou a divergência e o ministro Luiz Fux está declarado impedido. Por sua vez, o ministro Edson Fachin acompanhou o relator, com empate na votação.
Por fim, em linha com os argumentos apresentados pelo Relator do caso, a Procuradoria-Geral da República opinou pelo provimento do recurso da União Federal e pela perda do objeto do recurso da Volvo.
Os profissionais do Departamento Tributário estão à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais e aprofundar este tema.
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