Possibilidade de suspensão ou redução da alíquota do RAT
Dentre as medidas adotadas pelas autoridades públicas no combate ao COVID-19, constou a proibição de funcionamento de estabelecimentos comerciais ou qualquer tipo de atividade econômica não considerada essencial.
Por esse motivo, muitas empresas precisaram se adaptar às referidas restrições e adotar o trabalho remoto ou mesmo suspender suas atividades por tempo indeterminado.
Esta nova dinâmica, que acarretou na realocação dos trabalhadores empregados, suscita a discussão acerca da possibilidade de suspensão do RAT/SAT ou de redução de sua alíquota para o patamar mínimo durante o período em que as atividades dos empregados estejam suspensas ou quando desempenhadas no sistema de home office.
Isto porque o RAT/SAT tem por finalidade o financiamento dos benefícios previdenciários “concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho”, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91.
A referida contribuição incide sobre a remuneração paga aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, às alíquotas de 1%, 2% ou 3%, conforme o risco de acidentes vigente para cada atividade econômica, segundo grau de risco arbitrado pelo Ministério da Fazenda para cada CNAE.
Com base nessa classificação, os contribuintes realizam mensalmente o seu enquadramento nos respectivos graus de risco, de acordo com a atividade econômica preponderante, que é definida como aquela que concentra o maior número de segurados empregados em cada estabelecimento inscrito em CNPJ próprio, conforme disposto pelo artigo 72, § 1º, incisos I e II, da IN nº 971/2009.
Além disso, o RAT/SAT é ajustado pelo índice do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que apura o número de acidentes ou doenças ocupacionais no estabelecimento da empresa, conforme previsto pelo artigo 10, da Lei nº 10.666/2003. Após a apuração do FAP, a alíquota do RAT/SAT pode ser reduzida pela metade ou dobrada, de forma que o FAP interfere diretamente no cálculo da alíquota de SAT/RAT a ser recolhido pela empresa (contribuição ao SAT/RAT ajustado).
Portanto, a contribuição ao RAT/SAT está intimamente relacionada ao risco de acidente no ambiente de trabalho o que, por óbvio, é eliminado quando o trabalho não é desempenhado e consistentemente reduzido quando ocorre em sistema de home office.
Por todo o exposto, seja em decorrência de reclassificação do CNAE ou do ajuste do índice FAP, as mudanças na dinâmica de alocação dos trabalhadores empregados durante a pandemia podem fundamentar a suspensão da contribuição ao SAT/RAT ou, pelo menos, a redução de sua alíquota.
Os profissionais do departamento tributário do Castro Barros Advogados estão prontos para conversar sobre o tema e prestar esclarecimentos mais detalhados sobre o tema.
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