Contribuintes devem ingressar com ação para afastar a incidência do IPI na revenda de produto importado antes do julgamento do STF
Estão tramitando no Supremo Tribunal Federal (STF) os Recursos Extraordinários nºs 946.648/SC e RE 979.626/SC, com repercussão geral reconhecida, nos quais se discute, à luz do artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, se há, ou não, violação ao princípio da isonomia, na incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e, também, na saída do mesmo bem do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno, ante à equiparação do importador ao industrial, no caso em que o bem importado não é submetido à processo de industrialização no Brasil.
O julgamento de tais recursos foi iniciado no dia 05.06.2020, tendo o relator dos casos, o Ministro Marco Aurélio, prolatado voto favorável aos contribuintes, para fixar a tese de que “não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na comercialização, considerado produto importado, que não é antecedida de atividade industrial”.
Em seguida o Ministro Dias Toffoli abriu divergência e o julgamento foi suspenso, após pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes.
Os recursos foram reincluídos na pauta da sessão virtual do Plenário do STF a ser realizada no dia 14.08.2020, ocasião na qual o julgamento será retomado com os votos dos demais Ministros.
Cabe ressaltar que essa matéria já havia sido julgada, em 2014, pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do EREsp nº 1.398.721, em que restou firmado entendimento favorável aos contribuintes, no sentido de afastar a incidência do IPI na saída de produtos importados que não sofreram processo de industrialização no Brasil.
Contudo, em 2015, utilizando como justificativa a mudança na composição do colegiado da 1ª Seção, o STJ reanalisou tal matéria sob o enfoque infraconstitucional, por meio do julgamento do EREsp nº 1.403.532, definindo, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 912), ser legítima a incidência de IPI na revenda de produtos importados.
Assim, a matéria será julgada pelo STF de modo definitivo e uniforme para todos os contribuintes. Até mesmo porque, o atual posicionamento do STJ, por uma questão de competência jurisdicional, não analisou o argumento de violação ao princípio da isonomia (art. 150, II, da CF/88), que é justamente a violação constitucional a ser definida pelo STF nestes casos paradigmas.
Recomendamos, portanto, a propositura de medida judicial antes do dia 14.08.2020, para assegurar o direito à restituição do IPI recolhido sobre as revendas nos últimos 5 anos, desde que observado o artigo 166 do CTN, considerando a possibilidade de o STF modular os efeitos da decisão a ser proferida, podendo, assim, aproveitar apenas aqueles que já tenham ações ajuizadas até a data do respectivo julgamento.
Os profissionais do departamento tributário do Castro Barros Advogados estão prontos para conversar sobre o tema e prestar esclarecimentos mais detalhados sobre o tema.
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