Julgamento pelo STF sobre a inconstitucionalidade da contribuição ao SEBRAE após a EC nº 33/2001 pode influenciar o entendimento sobre a exigência das demais contribuições ao Sistema S
Em 19.06.2020, foi dado o início ao julgamento do RE nº 603.624 (Tema 325), com a prolação de voto pela Ministra Relatora Rosa Weber favorável aos contribuintes, no qual reconhece a inconstitucionalidade da adoção da folha de salários como base de cálculo das contribuições destinadas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI, posto que não foi recepcionada pela Emenda Constitucional (EC) nº 33/2001, que instituiu, no artigo 149, III, “a”, da Constituição Federal (CF), rol taxativo de possíveis bases de cálculo da exação. Sendo que, no momento, o julgamento encontra-se suspenso em razão do pedido de vista solicitado pelo Ministro Dias Tóffoli.
Em razão de tais fundamentos, se mantido pela maioria dos demais Ministros, esse entendimento poderá ser estendido a outras contribuições que, assim como as destinadas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI, incidem sobre a folha de salários, como é o caso daquelas recolhidas em favor do SESC, SENAC, SENAI, INCRA e do FNDE (salário-educação).
Isto porque, em linha com a jurisprudência anteriormente pacificada pelo próprio STF, todas essas possuem a mesma natureza de contribuição social geral e de intervenção no domínio econômico, as quais estão sujeitas aos ditames do artigo 149, da CF. Motivo pelo qual, segundo ressalta a Ministra Rosa Weber em seu voto, com o advento da EC n° 33/2001, tais exações somente podem incidir por meio de alíquotas ad valorem sobre o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e o valor aduaneiro, isto é, somente as bases de cálculo constantes no rol taxativo previsto na alínea “a”, do inciso III, do referido dispositivo constitucional.
Nesse contexto, o eventual resultado favorável do RE nº 603.624 poderá ser aplicado, inclusive, no tocante ao salário-educação, cuja constitucionalidade foi declarada em 2012 pelo STF, haja vista que, em tal oportunidade, a Corte não examinou a validade dessa contribuição sob o prisma da violação ao rol taxativo instituído pela EC nº 33/2001.
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