STF avalia a constitucionalidade da exigência de multa por ausência ou atraso na entrega de DCTF
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Foi incluído na pauta de julgamento em ambiente virtual do próximo dia 14.08.2020, do Plenário do Supremo Tribunal Federal, o Recurso Extraordinário nº 606.010/PR, eleito com repercussão geral (Tema nº 872), que discute a constitucionalidade da exigência de multa por ausência ou atraso na entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, prevista no art. 7º, II, da Lei 10.426/2002. Referida multa é apurada mediante a incidência de percentual de 2%, ao mês-calendário ou fração, limitado a 20%, dos valores dos tributos não declarados ou declarados em atraso, ainda que previamente recolhidos.
O recurso em questão foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que entendeu pela constitucionalidade do referido dispositivo da Lei 10.426/02, concluindo como legítima a apuração da sanção, ante a natureza extrafiscal da penalidade, que seria voltada a prevenir o não cumprimento da obrigação acessória revelada. Consignou que “a aplicação de um percentual sobre o valor de tributos e contribuições apurados no período, que aumenta segundo a variável tempo, é a forma que melhor traduz a finalidade da sanção imposta”.
Nas razões recursais é apontado o caráter confiscatório da multa, em afronta ao artigo 150, inciso IV, da CRFB/1988, vez que a multa questionada deve ser dimensionada em valor compatível com a infração fiscal. Discute-se, ainda, não se mostrar razoável ou proporcional, além de violar o princípio da capacidade contributiva, a previsão legal de multa por descumprimento de obrigação acessória que tome por base de apuração o valor da obrigação principal correspondente.
Além das violações apontadas acima, o Plenário do STF também avaliará a constitucionalidade de multa por descumprimento de obrigação acessória que tenha como base de cálculo o valor do tributo informado na DCTF, bem como a aplicação dos índices previstos na legislação em questão (percentual de 2%, ao mês-calendário ou fração, limitado a 20%).
Os profissionais do departamento tributário do Castro Barros Advogados estão prontos para conversar e prestar esclarecimentos mais detalhados sobre o tema.
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