STF avalia a constitucionalidade da exigência de multa por ausência ou atraso na entrega de DCTF
Foi incluído na pauta de julgamento em ambiente virtual do próximo dia 14.08.2020, do Plenário do Supremo Tribunal Federal, o Recurso Extraordinário nº 606.010/PR, eleito com repercussão geral (Tema nº 872), que discute a constitucionalidade da exigência de multa por ausência ou atraso na entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, prevista no art. 7º, II, da Lei 10.426/2002. Referida multa é apurada mediante a incidência de percentual de 2%, ao mês-calendário ou fração, limitado a 20%, dos valores dos tributos não declarados ou declarados em atraso, ainda que previamente recolhidos.
O recurso em questão foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que entendeu pela constitucionalidade do referido dispositivo da Lei 10.426/02, concluindo como legítima a apuração da sanção, ante a natureza extrafiscal da penalidade, que seria voltada a prevenir o não cumprimento da obrigação acessória revelada. Consignou que “a aplicação de um percentual sobre o valor de tributos e contribuições apurados no período, que aumenta segundo a variável tempo, é a forma que melhor traduz a finalidade da sanção imposta”.
Nas razões recursais é apontado o caráter confiscatório da multa, em afronta ao artigo 150, inciso IV, da CRFB/1988, vez que a multa questionada deve ser dimensionada em valor compatível com a infração fiscal. Discute-se, ainda, não se mostrar razoável ou proporcional, além de violar o princípio da capacidade contributiva, a previsão legal de multa por descumprimento de obrigação acessória que tome por base de apuração o valor da obrigação principal correspondente.
Além das violações apontadas acima, o Plenário do STF também avaliará a constitucionalidade de multa por descumprimento de obrigação acessória que tenha como base de cálculo o valor do tributo informado na DCTF, bem como a aplicação dos índices previstos na legislação em questão (percentual de 2%, ao mês-calendário ou fração, limitado a 20%).
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